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Direção Defensiva IV

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Direção Defensiva IV Empty Direção Defensiva IV

Mensagem  Convidado Sex Dez 10, 2010 12:47 pm

5. ESTADO FÍSICO E MENTAL DO CONDUTOR
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e
cuidados necessários a segurança no trânsito, levando em consideração seu equilíbrio físico,
psicológico e mental. A alteração temporária do estado físico e psíquico do condutor, pode afetar
a sua habilidade em satisfazer as exigências da tarefa de dirigir e manter o controle do veículo.
6. NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Colaborando para que a circulação não constitua perigo ou obstáculo para o trânsito de
veículos, das pessoas ou de animais.
Não atirando ou abandonando na via, objetos ou substâncias, que coloquem em risco a
segurança e o fluxo do trânsito.
Não causando danos a propriedades públicas ou privadas.
Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a
existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem
como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
èO trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes
normas:
a) A circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções
devidamente sinalizadas;
b) O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os
demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no
momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as
condições climáticas;
èQuando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não
sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver
circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade
reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas
deste Código;
èA ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida
à sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o
veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
èTodo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de
ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua
manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido
contrário;
èTodo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de
direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre
uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a
luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço,
adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito
dos veículos que ultrapassou;
O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que
esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade,
dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.
O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista
única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível,
nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização
permitindo a ultrapassagem.
Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor
deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz
indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto
determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda,
em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características
da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
èAo regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas
da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito,
obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:
a)Sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de
que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser
que haja perigo iminente;
b)Indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a
manobra de redução de velocidade.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar
prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo
com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode
entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área
do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.
Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá
ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da
calçada (meio-fio), admitidas às exceções devidamente sinalizadas.
èOs condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:
a)Utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
b)segurando o guidom com as duas mãos;
c)Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser
transportados utilizando capacete de segurança;
7.1INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código,
da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às
penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no
Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão
suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de
sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica.
Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.
Art. 166. Sem condições físicas e psíquicas
Infração – gravíssima
Penalidade - multa;
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme
previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de
segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos
de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Art. 180 – Antes de colocar o veículo em circulação deverá o condutor verificar a
existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos , do combustível.
Infração - média
Penalidade – multa
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de
emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas
pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam
na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e
os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade,
as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias,
ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento,
acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes)
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou
luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o
veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda
ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses
lados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na
faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado
para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para
o pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao
passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas , aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou
qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha
dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a
oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para
operação de retorno:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 206. Executar operação de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de
divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos
pela sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
I - em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por
instrumento ou equipamento hábil superior em até 20%:
I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:
a)quando a velocidade for superior à máxima em até 20%
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima
estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego
e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a
perturbar a visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação
pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 252. Dirigir o veículo:
Com incapacidade física ou mental temporária, que comprometa a segurança do
trânsito.
Infração - média;
Penalidade - multa.

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