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Ações Judiciais contra a Dafra

5 participantes

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Ações Judiciais contra a Dafra Empty Ações Judiciais contra a Dafra

Mensagem  dexter Ter Nov 22, 2011 3:40 am

Crio o tópico com a intenção de ajudar àqueles que não conseguem resolver seus problemas com a DAFRA e que querem entrar com uma ação judicial contra o fabricante.
Inicio com a postagem da sentença a meu favor que condenou a Dafra a receber de volta uma motocicleta KANSAS 250, que desde a primeira semana apresentou defeito e que as concessionárias não foram o bastante competentes para resolver.
Me foi devolvido tudo o que paguei pela moto (inclusive impostos e reboques), além de indenização por dano moral.
Quem precisar de dicas e orientações sobre como proceder ou sobre outras ações contra a Dafra, o local é esse.

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Ações Judiciais contra a Dafra Empty TRECHO DA SENTENÇA CONTRA A DAFRA

Mensagem  dexter Ter Nov 22, 2011 4:02 am

PROCESSO: 3387-83.2010.8.06.0178/0
REQUERENTE: E R M
REQUERIDA: DAFRA AMAZÔNIA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA

Conclusão
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida Dafra da Amazônia Industria e Comércio de Motocicletas Ltda, a:
a) Restituir ao autor o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigido monetariamente de acordo com os índices da Corregedoria Geral de Justiça desde a data da propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação;
b)Indenizar a título de danos emergentes o total de R$ 1.268,44 (hum mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Valor este que deve ser acrescido de correção monetária e juros legais de 12% ao ano (art. 406 do CC) a contar da data da citação.
c) Pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente, de acordo com os índices da Corregedoria Geral de Justiça desde a data da propositura da ação e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da presente decisão.
A fim de evitar enriquericmento ilícito, determino ao autor que entregue à requerida, no prazo de 10 dias após o cumprimento das condenações acima, a motocicleta Dafra/KANSAS 250, com toda a documentação pertinente, livre de multas de trânsito, impostos ou taxas vencidas.
Assim sendo, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Uruburetama, 18 de agosto de 2011.
Luzia Ponte de Almeida
Juiza de Direito

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Ações Judiciais contra a Dafra Empty OUTRA SENTENÇA CONTRA A DAFRA

Mensagem  dexter Ter Nov 22, 2011 4:44 am

Motocicleta Dafra - Restituição
SENTENÇA
Juizado Especial de Contagem 
Processo: 0079.09.960417-9
Requerente : Thassio Augusto da Silva Santos

Requeridas: Dafra da Amazônia Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda. e Motovia Distribuidora de Autos, Peças e Serviços Ltda.
Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei 9099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.

THASSIO AUGUSTO DA SILVA SANTOS ajuizou a presente ação em face de DAFRA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. e MOTOVIA DISTRIBUIDORA DE AUTOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., aduzindo, em síntese, que adquiriu uma motocicleta Dafra, em 27/08/2008, pelo valor de R$ 5190,00. Todavia, por diversas vezes, a motocicleta apresentou vários defeitos. Levada à assistência técnica, os defeitos sempre persistiam. Requer a condenação das requeridas a restituir-lhe o valor pago, além de reparação por danos morais.

Frustradas as tentativas de acordo, a primeira requerida apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, a
incompetência do Juizado Especial e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a inexistência de conduta danosa, asseverando que os defeitos decorreram do desgaste natural ou de falta de manutenção, sendo, portanto, culpa exclusiva do consumidor. Requereu, em caso de procedência do pedido, que seja considerado valor atual do bem, descontadas
as despesas com tributos.

A segunda demanda, embora devidamente intimada, não comparece na audiência de instrução e julgamento, sendo-lhe decretada a revelia (f. 42). Por essa razão, não conheço da defesa de ff. 93/108 apresentada.

É o breve relato. Decido.

1. Preliminar – incompetência do Juizado Especial

A primeira requerida aduziu ser o Juizado Especial incompetente para processar e julgar a causa, uma vez ser
imprescindível perícia técnica para detectar a existência e a causa de eventual defeito no produto.

Sem razão a suplicada.

Eventual defeito na motocicleta adquirida pelo autor poderia ser facilmente detectado ou afastado pela análise da assistência técnica. Vê-se que as ordens de serviços juntadas aos autos, em nenhum momento, concluiu pela existência de defeito decorrente de mau uso ou desgaste natural. Ao contrário, algumas ordens de serviços, como a de f. 17, demonstram consertos realizados no produto em razão da garantia, sem ônus ao consumidor.

Ademais, os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para a formulação do convencimento jurisdicional, com respaldo no art. 5o da Lei 9.099, de 1995. Os documentos e as alegações trazidas pelas partes tornam dispensável
a realização da prova técnica, cabendo ao magistrado a supressão de provas que entender impertinentes ou protelatórias, conforme o disposto nos artigos 420, II, e 427, do Código de Processo Civil, assim como no artigo 33 da Lei 9.099/95.

Assim, rejeito a preliminar de incompetência aventada.

2. Preliminar – inépcia da inicial

A primeira requerida apresenta preliminar de inépcia da inicial afirmando faltar à peça de ingresso valor do pedido relacionado à reparação por dano moral.

A petição inicial atendeu os requisitos exigidos por lei, lembrando que nos Juizados Especiais vige o princípio da informalidade.

O pedido de reparação por dano moral, por tratar-se de objeto sem conteúdo econômico imediato, não exige um valor determinado a ser apresentado pela parte. Omisso o valor pretendido, entende-se, utilizando da informalidade e da economia de atos processuais ditados pela Lei 9.099, de 1995, que o autor atribuiu o valor do teto admitido no Juizado, no caso dos autos, 20 salários mínimos.

Ademais, a mencionada omissão em nada prejudica a defesa das requeridas.

Por essas razões, afasto a preliminar arguida.

3. Mérito

É incontroverso nos autos a aquisição, pelo autor, junto à segunda ré, de motocicleta fabricada pela primeira demandada, pelo valor de R$ 5190,00, pago à vista, em 27/08/2008.

Sem que reste comprovado nos autos o prazo contratual de garantia do produto, prudente considerarmos o prazo legal, 90 dias nos termos do artigo 26, II do CDC. Desta forma, os defeitos apresentados no produto durante os 90 dias subsequentes à compra devem ser reparados pelos fornecedores.

Na hipótese dos autos, os defeitos alegados pelo autor são facilmente constatados pelas inúmeras ordens de serviços juntadas aos autos (ff. 11/18). O autor encaminhou o produto à assistência técnica, pela primeira vez, em 06/09/2008 (f.14), dez dias após a compra, dentro, portanto, do prazo de garantia legal.

Acrescente-se que a decadência, foi a todo tempo, obstada pelas inúmeras e insistentes reclamações
comprovadamente formuladas ao fornecedor e ao órgãos de Proteção ao Consumidor (Procon). No prazo de quatro meses o autor encaminhou a motocicleta à assistência técnica sete vezes, para, por fim, socorrer-se do Procon, sem êxito, contudo. Note-se que os fornecedores não juntaram aos autos nenhuma resposta negativa às investidas do consumidor que pudessem acobertar a fruição do prazo decadencial.

Observo que os defeitos do produto foram bem descritos em todas as ordens de serviços, sendo recorrentes o problema no marcador de combustíveis (ff. 12, 13, 15) e do carburador (ff. 12, 15).

Vale acrescentar que não há nenhuma descrição efetuada pelas requeridas de serem os defeitos provocados por mau uso. Ao contrário, há expressas autorizações de conserto o que indicam, pela experiência comum, que as requeridas acataram o pedido de revisão dentro da garantia. Ainda, a ordem de serviço de f. 13 descreve “foi trocado paralama dianteiro pois o mesmo estava com descascado de fábrica” (grifei).

A alegação de desgaste natural e de falta de manutenção é absurda diante das constantes investidas do autor em solucionar a questão. Como falar de desgaste natural de uma motocicleta com dez dias de uso? Como falar em falta de manutenção e revisão se, já no décimo dia de uso a motocicleta estava na assistência técnica? Sem respaldo as alegações da primeira demandada.

Além do defeito no produto, extrai-se dos autos defeito na prestação de serviços efetuados pela segunda demandada.

O pequeno lapso temporal entre uma ordem de serviço e outra, todas com reclamações semelhantes, demonstra a má execução dos serviços pela requerida.

Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, ao fornecedor é facultado o prazo de 30 dias para sanar o defeito do produto por ele comercializado. Esgotado o prazo, surge, ao consumidor, a alternativa de substituir o produto ou ter restituído o valor pago, monetariamente atualizado.

Apresentado o defeito em 06/09/2008, até a data de 26/06/2009 (data da propositura da ação) as requeridas não haviam reparado o produto. Legítima, portanto, a pretensão do autor em ver-se ressarcido da quantia desembolsada.

O valor está devidamente descrito no documento de f. 05.

Não há que se falar em restituição do valor atual da motocicleta, considerando a desvalorização do bem. Isto porque os riscos do empreendimento não podem ser repassados ao consumidor. Se as requeridas tivessem agido de forma diligente, com boa-fé, para, brevemente, solucionar a questão, de certo que o produto não teria desvalorizado como desvalorizou. Ademais, os primeiros defeitos apareceram com pouco dez dias de uso, não podendo o consumidor arcar com toda a desvalorização do bem adquirido já sem plenas condições de uso.

Ademais, o artigo 6o, VI, do CDC consagra o princípio da reparação in integrum e, desta forma, devem os fornecedores arcar com a totalidade do valor desembolsado, conforme documento de f.05.

Quanto aos tributos incidentes sobre o bem após a transferência ao autor, como bem salientado pela requerida, pertencem a esse, na qualidade de proprietário. Todavia, o autor não pleiteia nenhuma restituição de tributos, não se justificando a preocupação da ré.

Por fim, quanto ao pleito de reparação por danos morais, com razão o autor.

A responsabilidade civil nas relações de consumo exige a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre uma e outro.

Na hipótese dos autos, a conduta ilícita se manifesta no descumprimento, pelas demandadas, dos deveres de cooperação e proteção ao consumidor, infringindo as disposições mais elementares do CDC ao vender produto defeituoso e deixar, injustificadamente, de cumprir o comando estabelecido pelo artigo 18 do referido diploma legal.

Embora tenha pago todo o preço pelo produto, o autor não pode dele usufruir, sendo compelido a, por sete vezes em menos de quatro meses, dirigir-se às suplicadas levando-lhes o bem defeituoso. Durante este período, acrescente-se, vários foram os obstáculos apresentados ao autor para a livre utilização do veículo de sua propriedade.

Todavia, o que se mostra mais grave e aviltante é o completo descaso das requeridas. Embora cientes do defeito do produto, nada fizeram para diminuir o desconforto do autor, largando-o à própria sorte. Após sete averiguações pela assistência técnica, o produto ainda apresenta os mesmos defeitos, procurando o autor, agora no Judiciário, satisfazer sua pretensão.

Nessa hipótese, não é o defeito do produto em si que gera o dano moral, mas, sim, o descaso das fornecedoras de produtos, o sentimento de impotência do consumidor que escolheu e pagou o produto, mas depende da diligência das requeridas para utilizá-lo.

O ilustre doutrinador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. Atlas, 8.ed., 2009, p. 499), explica a dinâmica do dano moral em casos análogos:

A expressão latina extra rem indica vínculo indireto, distante, remoto tem sentido de fora de, além de, à exceção de. Consequentemente, o dano extra rem é aquele que apenas indiretamente está ligado ao vício do produto ou do serviço porque, na realidade, decorre de causa superveniente, relativamente independente, e que por si só produz o resultado. A rigor, não é o vício do produto ou do serviço que causa o dano extra rem – dano material ou moral -, mas sim a conduta do fornecedor, posterior ao vício, por não dar ao caso a atenção e solução devidas. O dano moral, o desgosto íntimo, está dissociado do defeito, a ele jungido apenas pela origem. Na realidade, repita-se, decorre de causa superveniente (o não atendimento pronto e eficiente ao consumidor, a demora injustificável na reparação do vício). (Grifei).

É certo que o consumidor há de exercitar a tolerância no mercado de consumo, vencendo os contratempos do dia-a-dia. Entretanto, tenho que 7 entradas do produto na assistência técnica, com a espera, por mais de um ano, pela
substituição de um produto sabidamente defeituoso é suficiente a causar angústia e sensação de completa impotência
do consumidor diante do fornecedor. Observo que o autor aguardou a reparação espontânea do produto ou a restituição do valor por nove meses, restando claro que não se trata mais de mero aborrecimento, mas de verdadeiro dano moral, especialmente pelo descaso das requeridas.

Vislumbra-se o abuso de posição dominante do fornecedor na relação contratual, com o controle das rédeas do relacionamento com o cliente, atendendo-o a seu bel prazer e segundo as suas conveniências. Nesses casos, o dever de indenizar surge da própria violação do direito.

Oportuna, nesse sentido, a citação da ementa do julgado da 4a Turma do STJ, no Resp. 85.019, j. em 10/03/1998, Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira:

Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo – o seu interior. De qualquer forma a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito.(grifei)

O dano moral não tem como ser quantificado de maneira precisa. Não é avaliado mediante cálculo matemático- financeiro que se relaciona às lesões patrimoniais. O arbitramento judicial para a estimativa do mesmo, no caso em análise, deve levar em conta os elementos disponíveis nos autos.

A reparação deve constituir em sanção pelo comportamento lesivo, de forma a alertar as prestadoras de serviços para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano. É instrumento para que as demandadas procedam com maior cautela ao proceder ao fornecimento de serviços em respeito ao Sistema de Defesa dos Consumidores. Em contrapartida, não pode se constituir em enriquecimento indevido por parte da lesada.

Para o arbitramento do valor da indenização, procedo à análise conjunta dos seguintes fatores: 1) o valor do produto defeituoso; 2) o tempo transcorrido desde a compra do produto; 3) o poder econômico da requerida. Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor da indenização em R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais).

4. Conclusão

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as requeridas, Dafra da Amazônia Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda. e Motovia Distribuidora de Autos, Peças e Serviços Ltda. e, solidariamente, a:

a) restituir ao autor, THASSIO AUGUSTO DA SILVA SANTOS, o valor de R$ 5190,00 (cinco mil, cento e noventa reais), corrigido monetariamente de acordo com os índices da Corregedoria Geral de Justiça desde a data da propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação;

b) pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente, de acordo com os índices da tabela da Corregedoria Geral de Justiça e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da presente decisão.

A fim de evitar enriquecimento ilícito, determino ao autor que entregue às requeridas, no prazo de 10 dias após o cumprimento das condenações acima, a motocicleta Dafra / Speed 150 CC, placa HIS-2954, com toda a documentação pertinente, livre de multas de trânsito, impostos ou taxas vencidas.

Via de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.

Publicar. Registrar. Intimar, inclusive a segunda requerida já que, embora revel, possui patronos cadastrados nos autos.

Contagem, 30 de abril de 2010.

Cibele Mourão Barroso de Figueiredo Oliveira
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Ações Judiciais contra a Dafra Empty Re: Ações Judiciais contra a Dafra

Mensagem  jeff Ter Nov 22, 2011 7:24 am

Dexter,

Dá gosto de ler as sentenças das juízas, particularmente esta última da juíza Cibele Mourão Barroso de Figueiredo Oliveira. Parabéns a ela pela análise do problema e avaliação das responsabilidades da empresa. O número de vezes que a palavra "descaso" (com que foi tratado o assunto) foi mencionada faz lembrar uma série de postagens de um monte de gente aqui no fórum.

O descaso para com os clientes cometido pela dafra é algo realmente irritante. Nesse caso, com a reparação de problemas potencialmente menos graves.

O descaso com os quadros da kansas e óleo das speeds e kansas é verdadeira irresponsabilidade ao colocar vidas em risco (e isso poderia ser facilmente resolvido pela empresa, que prefere desperdiçar verbas em propaganda e programas de incentivo às vendas).

Espero que a dafra assimile o que essa juíza sentenciou para que casos semelhantes não voltem a ocorrer.

Um abraço,

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Ações Judiciais contra a Dafra Empty Re: Ações Judiciais contra a Dafra

Mensagem  Convidad Ter Nov 22, 2011 8:19 am

Opa,

Nada contra um Estado em si!!! Mas sopu descrente dos Tribunais de Contagem-MG...

Tive um caminhão tombando em Esmeraldas-MG (próximo a Sete Lagoas-MG e por quê... Um Lazarentho bêbado se enfiou com um Gol "bolinha" a muito mais de 100km/h embaixo da carreta, me jogando fora da pista...

O Cara entrou bem embaixo da cabine do Cavalo mecânico e a pancada foi tão forte que arrancou o eixo dianteiro do caminhão...

Vamos aos detalhes:

I - Caminhão equipado com tacógrafo... velocidade registrada 57 Km/h, eram umas 19:30hs.
II - O Gol vinha já de longe com farois altos e na faixa da esquerda a toda velocidade.
III - A pista "nesse trecho" (BR-040 sentido de Contagem para Sete Lagoas) é duplicada e com bom acostamento.
IV - Bem quando emparelhou com a gabine do caminhão o FDP enfiou o carro embaixo do caminhão, fazendo com que a roda dianteria do caminhão encaixasse onde era o motor do GOL. Levando o caminhão a tombar (atravessado na pista)
V - Com a chicotada e pela velocidade do carro o GOL foi parar a uns 200 metros a frente de onde tombou o caminhão.
VI - O FDP do motorista do carro não sofreu nada, só um arranhão leve. Mas estava tão mamado que mal parava em pé, muito menos conseguia falar o nome para os policiais...
VII - Pedi de imediato o bafômetro.... para ambos que fosse... e... nada. Porém no BO constou a embriagues dele...

Conclusão:

Até hoje, nem um centavo...
Levantei meu caminhão por força e trabalho próprios... Isso sem mencionar as custas que tive com advogados indo várias vezes a julgamentos em MG. Julgamentos esses que o FDP nem comparecia....
Recorri a Justiça local (em MG, em SP e em Brasília tb) e nada.
Sabe o que me orientaram.... "Se você vive desse caminhão arrume um jeito de recuperar logo ele porque senão poderá passar fome!!!"

Tive ainda que comemorar pelo FDP não ter morrido, pois morto não fala néh e era capaz de dizerem que o culpado foi eu...

Essa é a justiça que temos em nosso País.

Não acredito mais!!!!



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Ações Judiciais contra a Dafra Empty Re: Ações Judiciais contra a Dafra

Mensagem  L340 Ter Nov 22, 2011 11:43 am

Imaginei que você já tivesse passado por isso pelo seu comentário sobre aquele caso do motoqueiro que bateu de frente com o caminhão.
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Ações Judiciais contra a Dafra Empty Re: Ações Judiciais contra a Dafra

Mensagem  Dan Floripa Ter Nov 22, 2011 11:56 am



Essa falta de justiça leva a 2 coisas: a um poder paralelo onde as coisas funcionam a margem da lei onde quem mais pode, mais manda. Posteriormente leva a guerra civil.
Basta ver alguns países da África e Oriente Médio.
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Ações Judiciais contra a Dafra Empty Justiça X impunidade x desrepeitos aos consumidores

Mensagem  dexter Ter Nov 22, 2011 12:46 pm

Dan Floripa escreveu:

Essa falta de justiça leva a 2 coisas: a um poder paralelo onde as coisas funcionam a margem da lei onde quem mais pode, mais manda. Posteriormente leva a guerra civil.
Basta ver alguns países da África e Oriente Médio.

Pessoal, acho que a justiça no Brasil é falha sim. Os processos as vezes se arrastam por anos sem nenhuma solução do conflito, fazendo com que fiquemos desacreditados e desestimulados a acionar o judiciário. Felizmente (ou infelizmente) ajo sempre de modo a ver os meus direitos respeitados e se acho que estou sendo lesado em meu direito, aciono a justiça. As vezes o problema é resolvido num prazo até razoável (no caso da Dafra, em torno de um ano). Outras vezes o processo se arrasta por anos (tenho um caso contra a GOL que se arrasta desde 2005, sem que o infeliz do juiz ao menos pegue no processo), até sair uma decisão que nem sempre é favorável.
Mesmo assim não abro mão dos meus direitos. E em todas as ações que entrei e que já foram julgadas, meu direito foi reconhecido e esse fornecedores sem escrupulos condenados a pagar pelos seus erros.
É isso ai... temos que tentar mudar a realidade desse país, onde os fabricantes, fornecedores, comerciantes e prestadores de serviços não têm o mínimo de respeito pelos consumidores, na maioria das vezes. Se comerçarmos a ingressar em massa contra essas empresas, pode até demorar, mas eles terão de mudar de atitude, pois, além de sentir no bolso por conta das derrotas judiciais, verão sua marca cair no conceito da população e, consequentemente, perder vendas com a propaganda negativa.
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Ações Judiciais contra a Dafra Empty Re: Ações Judiciais contra a Dafra

Mensagem  lord_nyo Ter Nov 22, 2011 2:51 pm

Com estes casos em si ...
caso um de nós tenha um problema parecido podemos usae estes casos como antecedentes a nosso favor contra a empresa?

ai sim ajuda bem ne.
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Ações Judiciais contra a Dafra Empty MAIS UMA SENTENÇA CONTRA A DAFRA

Mensagem  dexter Ter Nov 22, 2011 7:10 pm

Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Guararema
Processo Nº 219.01.2010.001781-4
Cartório/Vara Juizado Especial Cível
Competência Juizado Especial Cível
Nº de Ordem/Controle 508/2010
Grupo Juizado Especial Cível
Ação Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 24/08/2010 às 16h 48m 35s
Moeda Real
Valor da Causa 4.590,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 3

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]

Requerido ALMEIDA & NANTES COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA EPP
Requerido DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
Advogado: 228992/SP ANDRÉA KAROLINA BENTO
Requerido ITVA MOTORS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
Advogado: 20047/SP BENEDICTO CELSO BENICIO
Advogado: 131896/SP BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
Requerente TAIS PEREIRA DA LUZ

Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. DECIDO. Observo, inicialmente, que a prova produzida nos autos é suficiente para o julgamento da lide, sendo certo, ainda, em relação a segunda preliminar arguida pela requerida Dafra, que, na qualidade de fabricante do veículo, não pode se eximir da responsabilidade pelos defeitos encontrados na motocicleta. No mérito, o pedido procede, em relação às rés ITVA Motors Comércio de Motocicletas Ltda. e Dafra da Amazônia Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda. Afirma a autora que, em fevereiro de 2010, adquiriu, da primeira requerida, uma motocicleta nova, pelo valor de R$ 4.590,00, efetuando o pagamento à vista. Disse que, no dia 07.05.2010, deixou a motocicleta para revisão na oficina autorizada e a retirou no dia seguinte. Disse que, no dia 11.05.2010, a motocicleta parou de funcionar e voltou à concessionária, para conserto. Disse que retirou a motocicleta no dia 18.05.2010 e que esta voltou a apresentar problemas mecânicos, sendo certo que um mecânico esteve no local, para trocar as velas do veículo. Disse que, no dia 22.05.2010, a motocicleta voltou a falhar, que a levou novamente à concessionária no dia 25.05.2010 e que a retirou no dia 05.06.2010. Afirmou que, mais uma vez, no dia 25.07.2010, o motor da motocicleta parou de funcionar e que, dois dias após, voltou à concessionária. Disse que recebeu proposta de devolução do valor de mercado da motocicleta, qual seja, R$ 3.800,00, pretendendo, entretanto, através da presente ação, o ressarcimento do valor total pago pelo veículo (R$ 4.590,00). Os defeitos apresentados pelo veículo, desde a aquisição, restaram demonstrados nos autos, através dos documentos acostados pela autora, com sua inicial (fls. 06/17), que comprovam as inúmeras vezes em que o veículo esteve na oficina autorizada, em curtíssimo espaço de tempo, por não funcionar ou nem mesmo ligar. A autora adquiriu junto à revendedora ITVA Motors Comércio de Motocicletas Ltda. a motocicleta zero quilômetro, descrita na inicial (fls. 12 e 16). Em ocasiões distintas, porém poucos meses após a aquisição, a motocicleta deu entrada na oficina autorizada por estar com dificuldade na partida, sem funcionar (fls. 09, 11 e 13), tendo sido o seguro acionado mais de uma vez, para socorrer a autora (fls. 06/07 e 17). A testemunha Clarice E. Santo Costa, ouvida em Juízo, afirmou que, desde que a autora comprou a motocicleta em questão, esta vem apresentando problemas. Disse que a autora comprou o veículo para trabalhar em outra cidade. Afirmou que a autora lhe contou que, sempre que saía com a motocicleta, esta apresentava problemas, “morrendo” na estrada, havendo necessidade de acionar o guincho. Disse que, atualmente, o veículo está “encostado” na casa da autora. A testemunha Marcia Elias de Mello, ouvida em Juízo, narrou que viu a motocicleta da autora quebrada, pela primeira vez, aos 11.05.2010, ocasião em que a requerente se encontrava sob o viaduto que dá acesso à rodovia, sendo certo que havia um guincho no local, rebocando o veículo da autora. Disse que a autora já havia lhe contado que o veículo estava com problemas desde a aquisição. Disse que, em julho de 2010, novamente viu a motocicleta quebrada, esclarecendo que o veículo ficou dois dias em sua garagem, até que o guincho viesse buscá-lo. Disse que, atualmente, a motocicleta está guardada na casa da autora e que esta não mais confia no veículo para utilizá-lo. Disse que a autora comprou o veículo para trabalhar em outra cidade, mas não conseguiu utilizá-lo. Assim, sucederam diversas ocorrências mecânicas que, à evidência, não podem ser atribuídas à utilização conferida à motocicleta, eis que os defeitos foram constatados logo após a aquisição e impediram a autora de utilizar o veículo por ela adquirido, com pagamento à vista. Tem-se por inaceitável que o consumidor, adquirente de um veículo novo, seja obrigado a se sujeitar aos contratempos provocados por defeitos sucessivos e não reparados adequadamente. Com efeito, as rés não cuidaram de solucionar os problemas apresentados, de sorte que inexiste substrato jurídico-legal em obrigar a autora a ficar com um veículo que careça de constante reparação, sem alcançar o conforto e segurança buscados em um veículo novo. Assim, não tendo as rés reparado o problema no prazo legal, deverão, mediante a devolução da motocicleta pela autora, devolver a quantia paga pela requerente, no montante de R$ 4.590,00, de forma solidária, excluindo-se do polo passivo apenas a empresa Almeida & Nantes Comércio de Motocicletas Ltda. EPP, eis que não vendeu o veículo à autora, mas apenas atendeu a autora em sua oficina, restando incontroverso nos autos que a autora adquiriu o veículo em tela da empresa ITVA Motors Comércio de Motocicletas Ltda. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, em relação à requerida Almeida & Nantes Comércio de Motocicletas Ltda. EPP. JULGO, ainda, PROCEDENTE o pedido, formulado por Tais Pereira da Luz contra ITVA Motors Comércio de Motocicletas Ltda. e Dafra da Amazônia Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda. e, em consequência, condeno as requeridas a pagarem à autora, solidariamente, mediante a devolução da motocicleta pela autora, a quantia de R$ 4.590,00 (quatro mil, quinhentos e noventa reais), com atualização monetária a partir da propositura da ação e juros de mora de 01% ao mês, a contar da citação. Custas e despesas processuais na forma da lei. P.R.I.C. Guararema, 29 de abril de 2011 Vanêssa Christie Enande Juíza de Direito D A T A Aos 29 de abril de 2011 recebi estes autos em cartório. A diretora (Neire Dourado).

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Ações Judiciais contra a Dafra Empty MAIS OUTRA SENTENÇA CONTRA A DAFRA

Mensagem  dexter Ter Nov 22, 2011 7:17 pm

Processo 038.09.048119-1 - Procedimento do Juizado Especial Cível / Juizado Especial Cível - Réus : Motos New Comercio de Motocicletas Ltda e outro - Réu : DAFRA da Amazônia Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda. - Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, o que faço com espeque no artigo 269, I, do CPC, para determinar que MOTOS NEW COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. e DAFRA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS, efetuem, de modo solidário, em favor de MARIA DA GRAÇA PEREIRA BORGES o pagamento da quantia de R$ 6.050,00 (seis mil e cinqüenta reais) a título de restituição dos valores adimplidos para pagamento de uma motocicleta, a qual deverá ser devolvida às requeridas. O valor da presente condenação deverá ser corrigido monetariamente nos exatos moldes do Provimento 13/95 da Egrégia CGJ-SC, bem como acrescido de juros de mora, nos moldes do artigo 406 do Código Civil Brasileiro, tudo contado da data do efetivo dispêndio pela autora (12.05.2009 - fl 05). Fica a parte ré advertida de que, se não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da presente sentença, sobre o valor do débito incidirá multa de 10% (dez por cento), a teor do disposto no art. 475-J, caput, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Joinville (SC), 18 de maio de 2011. Paulo Henrique Wendt - Juiz Leigo. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a decisão retro sugerida pelo Juiz Leigo. Procedam-se às anotações de praxe. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as costumeiras baixas. P.R.I. Joinville (SC), 23 de maio de 2011. Mauro Ferrandin - Juiz de Direito

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