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Garantia Legal e Garantia Contratual... No que isto influencia em minha Kansas?

3 participantes

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Garantia Legal e Garantia Contratual... No que isto influencia em minha Kansas? Empty Garantia Legal e Garantia Contratual... No que isto influencia em minha Kansas?

Mensagem  Fuzzy Logic Qua Out 01, 2008 1:38 am

Boa noite a todos!


Vou falar sobre o direito que todos têm, muito poucos conhecem e quase ninguém usa. Sei que alguns aqui já devem ter conhecimento sobre o que vou falar, mas lembro que o fórum é para todos, e talvez informações repassadas aqui podem vir a ajuda pessoas, que por desconhecimento, acabam sendo prejudicadas.


Garantia Legal, o que é isto?

Garantia Legal é a garantia prevista em Lei, mais especificamente prevista no Código de Defesa do Consumidor. Todos os produtos vendidos têm Garantia Legal, independente do fornecedor ou fabricante informarem, e esta Garantia é de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 dias para produtos duráveis.


Produto Não Durável e Produto Durável, o que são?

Basicamente podemos exemplificá-los da seguinte forma:

Produtos Não Duráveis: Honestamente é difícil especificar algum, poderia citar os alimentos como produtos não duráveis, mas como os alimentos em geral trazem em sua embalagem a data de vencimento, isto já caracteriza o determinado alimento como produto durável até a data de vencimento especificada. Podemos dizer que estes sejam os produtos de consumo imediato.

Produtos Duráveis: Neste caso temos diversos itens, desde o esqueiro BIC que você compra na padaria até um carro adquirido. Neste caso se enquadram grande parte dos produtos que consumimos. Normalmente os produtos duráveis trazem a Garantia Contratual, que é dada pelo fabricante ou fornecedor. Podemos citar como exemplos: veículos em geral, eletrodomésticos em geral, aparelhos eletrônicos em geral, pneus, roupas e muitos outros.


Garantia Contratual, o que é?

Garantia Contratual é tradicionalmente conhecida somente com Garantia ou Garantia do Fabricante, já que quase ninguém conhece a existência da Garantia Legal e também os fornecedores e fabricantes não fazem a menor questão de instruir o consumidor quanto a sua existência, afinal pode complicar a vida deles. Então lembre-se, sempre que ouvir dizer que o fabricante dá, por exemplo, 1 ano de Garantia, entenda como Garantia Contratual.


E como vou saber o que é Garantia Legal e Garantia Contratual?

Veremos da seguinte forma, toda venda deve trazer o termo de Garantia por escrito, isto é Lei, e neste termo de Garantia deve vir discriminando as Garantias, Legal e Contratual. Se por ventura, o que ocorre muito, no termo de Garantia não vier dizendo nada sobre Garantia Legal, então entendemos que a Garantia do termo em questão trata somente da Garantia Contratual, nem adianta o fornecedor ou fabricante vir com a história de que “há, mas já está incluso” que é mentira, pois para estar inclusa ele deve ser mencionada, se não vier mencionada então o termo trata so da Garantia Contratual que será complementar a Garantia Legal, como veremos nos Códigos que serão mencionados abaixo.


Mas como se aplica exatamente estes prazos?

No Código de Defesa do Consumidor diz que a Garantia Contratual é complementar a Garantia Legal, sendo assim se o fornecedor ou fabricante fornecer 12 meses de Garantia, e caso estejamos tratando de um Produto Durável, sabemos então que sua Garantia Legal é de 3 meses (90 dias), e assim podemos entender que os 3 primeiros meses são referentes a Garantia Legal e que os demais 12 meses são referentes a Garantia Contratual, e nisso podemos dizer que Legalmente o produto tem Garantia Total de 15 meses.


Garantia é contrato?

Sim. Tudo o que é dito, por escrito ou oralmente, compõe parte integrante do contrato de compra e venda, ou de prestação se serviço. Ah! E os serviços prestados também se enquadram na Garantia Legal, podendo ser de 30 dias ou 90 dias, conforme o serviço prestado.


Para que me interessa saber o que é Garantia Legal e Garantia Contratual?

Pode até não interessar para muitos, mas com certeza vai interessar para alguém. Vejamos a seguinte situação:
Você compra sua moto ou sua geladeira, e o fabricante ou fornecedor lhe dá garantia de 12 meses, mas no 13° mês dá pau no motor do produto e você deverá gastar uma quantia bastante significativa para o reparo. Você sabendo deste seu direito, não preferiria fazer uso dele ao invés de desembolsar uma alta quantia para reparo do produto?... Eu preferiria exigir meus direitos.


Mas se eu for exigir meus direitos vou ficar sem meu produto até tudo se resolver, e não posso fica nesta situação. Então, como eu faço?

Vamos ter em mente primeiro verificar o termo de Garantia do produto corretamente, procurar ver se há maiores esclarecimentos sobre os prazos das Garantias e menções as duas Garantias, Legal e Contratual. Normalmente este termo de Garantia fica disposto em um folheto ou disposto dentro do próprio manual do produto.
Após ter certeza, de posse do Código de Defesa do Consumidor, leve o produto até a autorizada ou chame a autorizada até sua residência, no caso de uma geladeira por exemplo.
Para o atendente exija que o reparo seja feito, mediante a Garantia do produto, o mesmo com certeza irá retrucar e então você mostra para ele o código que vem descrita na Lei.
Se mesmo depois que você exibir a Lei para o atendente, mesmo assim ele não quiser realizar o serviço dentro da Garantia, você então faça o serviço e pague pelo mesmo, exigindo Nota Fiscal de tudo que foi feito e cobrado.
Depois, de posse da Nota Fiscal do produto, do termo de Garantia que veio com o produto e de posse da Nota Fiscal do reparo realizado, dê entrada no Procon ou no Juizado Especial Civil pedindo a restituição a quantia gasta com o reparo e pedindo indenização devido a quebra de contrato do fabricante (ou fornecedor) para com o consumidor em se negar a prestar o serviço como Garantia.
Como a quantia paga pelo serviço se torna uma cobrança indevida, já que o mesmo está dentro do prazo de Garantia perante a Lei, a restituição deverá ser em dobro, com juros legais e correção monetária. E a quebra de contrato do fabricante, referente ao termo de Garantia, pode render mais uma boa quantia de indenização.
E dê preferência a dar entrada no Juizado Especial Civil, pois lás as coisas são realmente resolvidas, já que nos Procons da vida, se a empresa não quiser resolver o Procon nada pode fazer e lhe encaminhará para o Juizado Especial Civil, e daí será mais outra espera. Então, partindo direto para o Juizado Especial Civil você diminui o prazo de espera para ter seu problema resolvido, pois muitas empresas não resolvem nada no Procon.


Isto não é papel da canalha?

Eu não acho e não tenho vergonha nenhuma em exigir o cumprimento dos meus direitos. Muitos podem pensar o contrário, até vir a achar que é armação para cima do fornecedor ou do fabricante, mas honestamente eu não vejo desta forma, simplesmente estou exigindo meus direitos conforme manda a Lei a qual os fornecedores e fabricantes deveriam respeitar mais e ter maior conhecimento. Se eu conheço a Lei e eles não, azar o deles, eles que comecem a se atualizar, pois esta Lei (Código de Defesa do Consumidor) está vigente deste 11 de setembro de 1990 e todos já tiveram bastante tempo para se aperfeiçoarem.





CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CAPÍTULO IV
DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS

SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

Art. 24
- A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Esclarecendo: Acima diz que a Garantia independe de termo expresso, sendo assim ela sempre existe para qualquer produto comercializado, e é proibida a exoneração contratual desta Garantia Legal por parte do fornecedor.



CAPÍTULO V
DAS PRÁTICAS COMERCIAIS

SEÇÃO II
DA OFERTA


Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Esclarecimento: Veja que as informações devem ser corretas, claras, precisas e ostensivas sobre tudo referente ao produto e ao contrato que será firmado, inclusive sobre a Garantia.



CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO CONTRATUAL

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 50 - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo
escrito.

Esclarecimento: Conforme podemos ver acima, a Garantia Contratual complementa a Garantia Legal, sendo assim, no caso de um Produto Durável, os 3 primeiros meses são referentes a Garantia Legal e ao final desta dar-se início a Garantia Contratual ofertado pelo fornecedor ou fabricante.



SEÇÃO IV
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO


Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

§ 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou
do término da execução dos serviços.

§ 2º - Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de
produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de
forma inequívoca;

II - (Vetado.)

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar
evidenciado o defeito.

Esclarecimento: Veja que os incisos I e II do Artigo 26 são referentes a Garantia Legal, lógico que se houver uma Garantia Contratual o prazo somente caducará após o término desta Garantia. E veja que para vício oculto o prazo decadencial da Garantia inicia-se a partir do descobrimento do vicio, seja pelo fornecedor ou fabricante, seja pelo consumidor, e independe da Garantia Legal ou Contratual, sendo obrigatório o reparo do produto gratuitamente pelo fabricante mesmo após o término das Garantias (Legal e Contratual). Um bom exemplo de vicio oculto é o Recall feito por fabricantes de veículos, como por exemplo do Recall feito pela Volkswagen referente ao banco traseiro do Fox que estava mutilando dedos de consumidores, aquilo foi um erro de projeto e normalmente vicio oculto é erro de projeto.


Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por
fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a
contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Parágrafo único - (Vetado.)





Bom, espero ter esclarecido alguma coisa sobre os direitos dos consumidores, principalmente a fim de ajudar aqueles que estão tendo diversos problemas com as motos da Dafra devido a má qualidade nas peças e a má formação de seus prestadores de serviço.

Deixo claro que não sou advogado, e nunca estudei direito, então não estou fazendo isso com nenhum outro interesse sem ser o de repassar um conhecimento adquirido, o qual em minha opinião deveria ser dado nas escolas desde a quinta série, ou no mínimo ser matéria do atual Ensino Médio.

Se tiverem alguma correção a fazer no texto, não hesitem em fazê-lo, pois como estamos todos aqui para adquirir conhecimento (inclusive eu), posso ter dito algo incoerente que precise ser corrigido ou complementado, assim como caso tenham alguma dúvida sobre o que escrevi podem pergunta que tentarei explicar até onde estiver ao meu alcance.

Peço também, caso tenham achado o texto interessante e que ele possa realmente ser útil para alguém, que copiem e coloquem em outros fóruns. Eu, por exemplo, em fórum de motos só sou cadastrado neste aqui, mas sei que existe, por exemplo, o fórum do Motoline, então espalhem, compartilhem!


Abraços a todos!
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Mensagem  wandao.a Qua Out 01, 2008 10:06 am

O seu texto é extremamente interessante e esclarecedor, temos de ter noção de nossos direitos. Certa vez comprei uma televisão e tinha um etiqueta que dizia que a tv tinha 3 anos de garantia, levei a tv, ok. Após 2 anos a tv deu problema, fui na loja e disseram que teria que mandar para a assistência técnica, ao chegar lá descobri que a empresa fabricante não existia mais e não haviam peças de reposição. Voltei na loja e o gerente disse que a loja só dava 1 ano de garantia, como tenho algum conhecimento básico do código de defesa do consumidor, disse a ele que a loja é co-responsável pela garantia dada pelo fabricante. Após algum tempo de negociação um supervisor da loja me fez a proposta de me dar um crédito no valor de minha tv para que eu pudesse levar outra, assim troquei a minha de 20" por uma de 29" pagando um pouco a mais, relativo a diferença.

Você deveria ter postado o assunto inclusive na área de temas gerais pois interessa a todos, e não apenas aos proprietários de Kansas . Smile
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Mensagem  Arnaldo - RJ Ter Jan 13, 2009 7:24 am

Venho dar meu pitaco nesta questão, mesmo porque sou profissional da área jurídica e pós graduado em Direito do Consumidor.

Antes de mais nada quero deixar claro que a ciência jurídica está em freqüente evolução, sendo assim, uma situação que hoje é verdade, amanha pode não mais ser.

E é isso que confere interesse por esta ciência, do contrario seria monótona e poderíamos deixar para as máquinas a tarefa de decidir.

Essa questão do prazo de garantia contratual ser complementar ao legal ainda encontra divergências na doutrina e na jurisprudência.

O STJ tem se posicionado com base no art 50 do CDC de que os referidos prazos não correm simultaneamente, ou seja, o prazo legal ( previsto no CDC) inicia-se após o prazo contratual ( conferido pelo fornecedor).

Mas estudos mais detalhados têm se posicionado no sentido de que os referidos prazos não devem ser somados.

Isso pq, o prazo de garantia legal ( previsto no CDC) abrange qualquer defeito que o produto apresente, mas também tem tempo para ser exercido, como bem o relata o colega acima.

Por sua vez a garantia contratual, normalmente, limita os defeitos que abrange. Por exemplo, quando compramos carro numa agência o vendedor informa garantia de caixa e motor por 90 dias. Essa garantia não obsta a garantia legal que abrange qualquer defeito que o carro apresente ( suspensão, parte elétrica, estofamento, som, ar condicionado).

A diferença é que a garantia contratual é só de 90 dias e tem seu inicio na retirada do produto e a legal ( do CDC) considera como termo inicial o momento do aparecimento do defeito e a partir daí, deve o defeito deve ser reclamado em até 90 dias.

A confusão é exatamente esta. Até quando pode ser reclamada garantia legal.

Indefinidamente? Evidente que não.

Sendo assim, o prazo Maximo da garantia legal é até 90 dias após encerrado o prazo da contratual. Se até lá não aparecer defeito, encerra-se a garantia.

Melhor dizendo, se for garantia contratual de 1 ano, a legal só pode ser exercida até 90 dias após esse um ano.

Mas ATENÇÃO, se no curso do 1 ano da contratual, aparecer defeito não abrangido por esta garantia, o consumidor deve reclamar em, no máximo, 90 dias, com base na garantia legal, sob pena de não poder reclamar mais. É o que se chama de decadência do direito.


Exemplificando.

Comprei uma Kansas, com garantia de 1 ano para motor, caixa e parte elétrica. No sexto mês o sistema de freio começa a dar pane. Não estava na garantia ( eles costumam dizer isso). Tem que pagar para consertar. (* isso é absurdo, já diria Renato Russo).

Sendo assim, a partir do aparecimento do defeito, que, repito, não é abrangido pela garantia contratual, eu tenho 90 dias para reclamar em juízo a sua reparação.

Esse prazo de 90 dias se interrompe, ou seja, começa a contar de novo, da data em que a autorizada informa que não fará o conserto, por não estar na garantia.

Exemplo. Dia 10/10/2007, no sexto mês de posse da moto, ela apresenta o defeito no freio. Começa aí o prazo de 90 dias. Vou até a concessionária e lá, no dia 15/11/2007 sou informado que não está na garantia e “só pagando” eles consertarão. Sendo assim, a partir de 15/11/2007 começa novo prazo de 90 dias para eu ajuizar uma ação na Justiça.

Isso é complementaridade das garantias. A legal, além das partes abrangidas pela contratual, abrange aquelas partes que a contratual não abrange.

PORTANTO, NÃO SE DEIXEM LEVAR POR AQUELA AFIRMAÇÃO ABSURDA DA CONCESSIONÁRIA DE QUE O DEFEITO NÃO ESTÁ NA GARANTIA.

QUALQUER DEFEITO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO ESTÁ NA GARANTIA QUE, NESTE CASO, É LEGAL, OU SEJA, PREVISTA NO CDC.

Querem ume exemplo? Eu não fui informado sobre rachadura de peças em razão da vibração da moto. Se não fui informado, não anuí com o risco e sendo assim, devo ser indenizado por quaisquer problemas que surjam em razão dessa vibração.

Ou eles refaçam o projeto da moto para evitar os danos decorrentes da vibração, ou vão ter que indenizar.

O problema é que somos acomodados. Se um espelho de lanterna quebra por causa da vibração e custa 10 reais, preferimos pagar os 10 reais do que reclamar em juízo.

É com isso que eles contam. Ou seja, QUANTOS IRÃO RECLAMAR? POUCOS? AHHH, ENTÃO NÃO VALE A PENA INVESTIR PARA SANAR O DEFEITO.

ABRAÇOSSSSS.
Arnaldo - RJ
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